Sociedade

Centro histórico sem IMI

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O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Miguel, informou que os moradores dos prédios integrados nos centros históricos incluídos na lista do Património Mundial pela UNESCO beneficiam da isenção da taxa de IMI. A informação está a ser divulgada pela Câmara de Guimarães, depois dos presidentes das autarquias do Porto, Évora e de Guimarães terem pedido em abril de 2014 esclarecimentos ao governo sobre a matéria. Mas, já no anterior mandato, a Câmara do Porto e a Sociedade de Reabilitação Urbana tinha procurado a resolução deste problema, sem sucesso.


As três autarquias reuniram-se então em Guimarães, tendo enviado uma carta aos partidos com assento na Assembleia da República lembrando uma decisão anterior, mas também ao Presidente da República, primeiro-ministro, vice-primeiro-ministro e ministra das Finanças. A exigência, era que "todos os edifícios que estão no perímetro classificado como Património Mundial tenham isenção" do pagamento deste imposto.


Contudo, e apesar de durante anos esse princípio ter sido aplicado em algumas cidades, como o Porto, a verdade é que algumas repartições de finanças começaram a cobrar o IMI a moradores. As preocupações e exigências das três Câmaras, que então se reuniram em Guimarães, com a participação de Rui Moreira, parecem agora ter resultado num esclarecimento do governo que concede esse benefício aos moradores.


A luta das três autarquias chega, agora, aparentemente ao fim, em benefício dos moradores dos centros históricos classificados pela UNESCO.


A alínea n) do nº 1 do artigo 34º do Estatuto dos Benefícios Fiscais determina que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis «os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor».

Nos termos do disposto no nº 7 do artigo 15º da Lei nº 107/2001, de 08 de setembro, «os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional», cuja referência está expressa no nº 3 do artigo 3º do Decreto de Lei nº 309/2009: «A designação de ?monumento nacional' é atribuída aos bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios».