Urbanismo

Executivo quer incluir no novo PDM critérios para compensação por défice ou excesso de edificabilidade

  • Isabel Moreira da Silva

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Miguel Nogueira

Com a revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) a chegar à derradeira fase final, o Executivo pretende juntar à proposta dois regulamentos complementares: um respeitante à definição dos critérios para compensação por défice ou excesso de edificabilidade, e outro que prevê a constituição de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística.

Os dois regulamentos - Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos e Regulamento do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística – são votados na reunião de Câmara de 22 de fevereiro, próxima segunda-feira, com o intuito de se desencadear a discussão pública sobre os mesmos pelo período de 30 dias úteis.

Na proposta, o vereador do Urbanismo, Pedro Baganha, justifica a necessidade de anexar estes documentos, considerando que o PDM em revisão além de estabelecer, no seu regulamento principal, mecanismos para a perequação da edificabilidade e dos encargos urbanísticos, prevê também incentivos para “operações que pretende fomentar, nomeadamente o da oferta de habitação acessível em área de ‘zonamento inclusivo’”.

Assim, surge a necessidade legal de, em regulamento próprio, clarificar esses aspetos, aproveitando-se também para definir, cabalmente, em que moldes assentará a eventual constituição de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística, que Pedro Baganha já tinha sinalizado aquando da aprovação da Câmara do envio do novo PDM para discussão pública.

No regulamento em que é abordada a questão da “área de zonamento inclusivo”, implantada no centro da cidade, está previsto que “as operações urbanísticas com edificabilidade total ≥ [maior ou igual a] 2.000 m2, destinam a habitação acessível, por prazo não inferior a 25 anos, uma parte dessa edificabilidade, com área ≥ (ae -1600) x 20%”, apresenta a fórmula.

De acordo ainda com o documento que incide sobre a redistribuição equitativa dos benefícios e dos encargos urbanísticos resultantes de operações de construção no município, “cabe ao promotor da operação urbanística optar pela sua realização, ou pela cedência à Câmara do Porto de parcela ou fração localizada na área de ‘zonamento inclusivo’, com a edificabilidade a ela destinada”.

Há, no entanto, ainda uma terceira possibilidade em aberto, indica o Regulamento Perequativo de Edificabilidade e de Encargos Urbanísticos. “Face a caraterísticas específicas de uma operação urbanística, pode ainda o promotor, com o acordo da Câmara do Porto, optar pelo pagamento de compensação proporcional à edificabilidade que deveria ser afeta a habitação acessível, sendo o valor dessa compensação igual ao do correspondente lote urbano, e verba utilizada pela Câmara para financiar a concretização de habitação acessível ainda no âmbito do ‘zonamento inclusivo’”, pode ler-se.

Quanto a isenções e reduções de encargos urbanísticos, o regulamento acerta que “as operações urbanísticas oneradas por condicionantes patrimoniais reconhecidas pela Câmara do Porto, nomeadamente das decorrentes de classificação oficial ou de possível presença arqueológica (identificadas nas Plantas de Património que integram o PDM), gozam de redução ou isenção de encargos urbanísticos, a estabelecer em cada caso pela Câmara face a solicitação justificada do proprietário”.

Está ainda prevista a redução de encargos nas operações urbanísticas a que, conforme Regulamento de Índice Ambiental a aprovar pela autarquia, “seja reconhecida uma significativa qualidade ambiental e energética”.

Relativamente ao regulamento que prevê a criação de um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística – a sua elaboração deriva de uma orientação subjacente à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo – entre as receitas que poderão ser afetas do fundo, incluem-se compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade ou por insuficiente cedência; as cedências de terrenos com edificabilidade; e as compensações pecuniárias por insuficiente afetação a habitação acessível em área de “zonamento inclusivo”, entre outras.

No tocante aos encargos, o fundo deverá compensar promotores de operações urbanísticas que, por imposição do Plano Diretor Municipal, não possam atingir a edificabilidade abstrata que este lhe atribui, ou ainda compensá-los em situações que decorram de cedências de solo com área superior à cedência média devida, são algumas das hipóteses colocadas em aberto pelo regulamento.

Regime especial de redução de taxas urbanísticas até final de junho

Na reunião de Câmara será ainda votada a primeira alteração ao Regulamento de Redução de Taxas Urbanísticas – REURB 2020. O documento já tinha sido aprovado em dezembro do ano passado e, terminado agora o período de discussão pública, regressa ao órgão executivo para que possa ser submetido para aprovação final da Assembleia Municipal.

Com esta medida, o município estima uma perda de receita fiscal que ronda os 1,8 milhões de euros.