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Descentralização: Supremo Tribunal Administrativo declara-se incompetente na pronúncia da providência cautelar

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Miguel Nogueira

COMUNICADO

Câmara do Porto irá recorrer à Provedora de Justiça.

O Supremo Tribunal Administrativo (STA) dividiu-se na sua decisão. Dois conselheiros entenderam que não se podiam pronunciar sobre a matéria porque as normas contestadas são de natureza legislativa e não administrativas. Um dos conselheiros votou vencido, considerando que esta interpretação equivale a uma violação do princípio de tutela de jurisdicional efetiva, escrevendo na sua declaração de voto:

“Com esta jurisprudência, o STA identificou uma questão em que existe concorrência negativa de competências materiais de controlo, ou seja, um expediente de que o Governo pode lançar mão para implementar administrativamente opções políticas contrariando o que legalmente tenha definido sem ser escrutinado judicialmente.

A decisão que fez vencimento aponta um outro caminho de controlo ao requerente, que será o momento administrativo em que as verbas a transferir para o Município são inscritas em normas orçamentais, invocando em abono desta tese o acórdão do STA de 24.04.2002 (proc. 044693). Mas não podemos também concordar com esta solução.

No caso do precedente invocado, a fixação do valor inscrito no anexo do orçamento implicou escolhas e decisões para fixar aquele montante e o que o acórdão diz é que foram essas escolhas e decisões que permitiram a identificação da decisão administrativa. No caso dos autos, a futura inscrição da verba no anexo orçamental não assenta em nenhuma escolha, tratando-se de uma mera operação aritmética de multiplicação do montante fixado na norma, i. e. de 20.000€ (por isso se pode identificar aqui a decisão administrativa de âmbito geral que fixa este valor) pelo número de estabelecimentos existentes no município e uma tal operação arimética não pode qualificar-se como um acto administrativo. (…)

Assim, a alegada identificação de um momento administrativo posterior em que o Município poderá reagir é mais um equívoco em que assenta a decisão e, por isso, mais uma das razões pelas quais divergimos dela”.

Face a esta sentença, em que o STA entende não ter competências para julgar em matérias com a Lei, o único Tribunal competente é o Tribunal Constitucional ao qual a Câmara Municipal do Porto não pode recorrer.

Esta situação configura uma denegação da justiça, restando assim à Câmara Municipal do Porto apresentar uma exposição à Senhora Provedora de Justiça, que, se concordar com o argumentário, poderá recorrer ao Tribunal Constitucional.